O caso envolveu uma atendente de supermercado de Cruz Alta (RS), demitida em abril de 2021. A gravidez foi descoberta somente após a dispensa e, durante o período de estabilidade, ela conseguiu uma nova colocação no mercado de trabalho. Como as instâncias anteriores negaram o pedido de indenização, sob o argumento de que o novo vínculo evitaria o prejuízo.
Ao analisar o recurso, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo, destacou que a estabilidade gestacional depende apenas de uma empregada estar grávida no momento da dispensa. Segundo ela, a Constituição não exige que um trabalhador permaneça desempregado nem que solicite reintegração ao emprego para ter direito à indenização substitutiva.
A decisão foi unânime e reafirmou o tribunal do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidando a proteção constitucional à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


