COMUNICADO – Sobre a Contribuição Assistencial

Prezados(as),

Desde a Reforma Trabalhista, em 2017, as contribuições destinadas aos sindicatos se tornaram facultativas; porém, recentemente o STF julgou constitucional o desconto das “contribuições assistenciais”, decisão 935 – Repercussão Geral, tanto para os empregados sindicalizados quanto para os não sindicalizados.

De acordo com a decisão, a contribuição pode ser instituída por acordo ou Convenção Coletiva, desde que seja assegurado o direito de oposição pelo trabalhador. E isso abrange a todos os trabalhadores, mesmo aqueles que não são sindicalizados. O objetivo da contribuição assistencial é destinar a arrecadação ao custeio das negociações coletivas.

Isto posto, comunicamos que os descontos deverão ocorrer conforme estabelecido nas cláusulas convencionais e o empregado, caso seja sua vontade, deverá procurar o sindicato da sua Categoria para receber instruções em como se opor ao desconto, respeitando os prazos estabelecidos na convenção coletiva. Uma vez iniciados os descontos, os mesmos só poderão ser suspensos com a apresentação para a empresa da carta de oposição devidamente protocolado pelo sindicato dentro do prazo.

Esclarecemos ainda que a empresa deve evitar induzir os trabalhadores a se oporem ao desconto e não devem disponibilizar modelos de oposição para que não fique configurado como “prática antissindical”, e, com isso, sujeite a empresa a penalidades previstas em lei.

Questões sindicais devem ser tratadas entre “representados” e “representantes” não cabendo ao empregador a intermediação de quaisquer natureza.

No caso de dúvidas, colocamo-nos a disposição para mais esclarecimentos.

Campinas, 30 de novembro de 2023